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Volume II | Número 11

Nova portaria MTE Nº 2021: Avanços e dúvidas na caracterização de atividades perigosas com motocicletas

Por Mateus Carvalho - Publicado em 05/12/2025.


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou em 3 de dezembro de 2025 a Portaria MTE Nº 2021, aprovando o Anexo V da NR-16 sobre atividades perigosas com motocicletas. A norma reconhece riscos em deslocamentos laborais em vias públicas, conferindo adicional de 30% ao salário, e entra em vigor em abril de 2026.


Ela define como perigosa o uso de motos para trabalho, excluindo trajetos residência-trabalho, áreas privadas e usos fortuitos ou de tempo extremamente reduzido. Relatórios de periculosidade devem ser acessíveis a trabalhadores e fiscais, promovendo transparência.


No entanto, conceitos como eventual, habitual, fortuito e tempo extremamente reduzido carecem de parâmetros claros, tornando laudos subjetivos e propensos a conflitos judiciais.


A portaria fortalece a segurança ocupacional, mas exige diálogos para maior precisão. Consulte o texto oficial no site do MTE.


Texto Integral da Portaria MTE Nº 2.021, de 3 de Dezembro de 2025


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 04/12/2025


Art. 1º Aprovar o Anexo nº V - Atividades Perigosas em Motocicletas - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.


Art. 2º Inserir o item 15.4.1.3 na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Atividades e Operações Insalubres, com a seguinte redação: "15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."


Art. 3º Inserir o item 16.3.1 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, com a seguinte redação: "16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.


Anexo V - Atividades Perigosas EM MOTOCICLETAS


1. Objetivo

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas.


2. Campo de aplicação

2.1 Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro).


2.2 Motocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada (motonetas).


2.3 O presente anexo não se aplica às atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.


3. Caracterização da atividade ou operação perigosa

3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.


3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo: a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada; b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública; c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


4. Laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa

4.1 É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.


Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675